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STF autoriza municípios a ampliar atuação das guardas municipais em segurança urbana


 Decisão permite policiamento ostensivo e comunitário, mas veta investigações e exige cooperação com polícias Civil e Militar

O Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou, nesta quinta-feira (20), que os municípios criem leis para permitir a atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana. A decisão, tomada no Recurso Extraordinário (RE) 608588, com repercussão geral, estabelece limites para evitar conflitos com as atribuições das polícias Civil e Militar, cujas funções são reguladas pela Constituição Federal e por normas estaduais.

De acordo com o STF, as guardas municipais não podem investigar, mas estão autorizadas a realizar policiamento ostensivo e comunitário, além de agir em casos de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços, incluindo prisões em flagrante. A atuação, no entanto, fica restrita às instalações municipais e deve ser feita em cooperação com os demais órgãos de segurança pública, sob fiscalização do Ministério Público.

Caso concreto e entendimento do relator

O recurso analisado pelo STF questionava uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que havia derrubado uma norma municipal que concedia à Guarda Civil Metropolitana o poder de realizar policiamento preventivo e comunitário, além de prisões em flagrante. O TJ-SP considerou que o Legislativo municipal invadiu a competência do estado ao legislar sobre segurança pública.

O relator do caso, ministro Luiz Fux, destacou que o STF já reconhece as guardas municipais como parte do Sistema de Segurança Pública. Ele ressaltou que a competência para legislar sobre a atuação das polícias não é exclusiva dos estados e da União, mas também dos municípios.

Unanimidade e divergência no STF

O voto de Fux foi acompanhado por oito ministros. O ministro Alexandre de Moraes afirmou que “não podemos afastar nenhum dos entes federativos no combate à violência”, defendendo uma atuação ampliada das guardas municipais. Já o ministro Cristiano Zanin, acompanhado por Edson Fachin, divergiu, argumentando que a razão que motivou a ação deixou de existir após a criação de uma nova lei.

Tese de repercussão geral

A tese fixada pelo STF estabelece que:

“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal.

Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”

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